LEI Nº 1459 De 09 de junho de 1986

(Revogada pela Lei nº 2162/1996)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma SICLAM - BLOCOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, portadora do CGC/MFº 45.299.971/0001-12, estabelecida nesta cidade, na Rodovia Cândido Portinari, km 350, uma área do patrimônio municipal, destinada a ampliação da aludida empresa, imóvel que tem a seguinte descrição e confrontação:

- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento direito (lado par) da rua Marginal da Rodovia Cândido Portinari (km 350).

Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento na direção Batatais - Ribeirão Preto, em uma distância de 35,00 m (trinta e cinco metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à direita e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da rua Marginal da Rodovia Cândido Portinari) confrontando com imóvel de propriedade dos Herdeiros de Rudolf Kamenzek em uma distância de 61,00 m (sessenta e um metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, com o alinhamento do prolongamento da rua Bom Jesus em uma distancia de 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) ate encontrar o marco de nº 4, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da firma Siclam - Blocos e Artefatos de Concreto em uma distancia de 60,00 m (sessenta metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.657,70 m² - (hum mil, seiscentos e cinquenta e sete metros e setenta decímetros quadrados).

Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei, é feito com o encargo da beneficiada proceder a ampliação de sua empresa, iniciando a edificação no prazo de seis meses e concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, obedecendo a área mínima edificada de 510,00 m² (quinhentos e dez metros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (hum cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro linear de testada.

Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da Lei Municipal nº 992/75, as da presente Lei, e as relativas aos contratos de enfiteuse (Código Civil).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE JUNHO DE 1986

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.